TRANSFOBIA É CRIME? UMA ANÁLISE PENAL SOBRE OS CRIMES PRATICADOS CONTRA PESSOAS TRANS E LGBTQ+

Leonardo Fleischfresser
Leonardo Fleischfresser

Advogado Criminalista, formado em Direito pelo UniCuritiba, pós graduado em Direito Penal. Mestrando em Ciências Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Direito de Lisboa. Membro pesquisador do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Professor Universitário.

TRANSFOBIA É CRIME? UMA ANÁLISE PENAL SOBRE OS CRIMES PRATICADOS CONTRA PESSOAS TRANS E LGBTQ+

I. A Transfobia Sob a Lente do Direito Penal. Transfobia é crime?

A entrada da sociedade em uma nova era, caracterizada por um crescente reconhecimento e celebração da diversidade humana, trouxe à tona a necessidade de enfrentar e abordar uma série de preconceitos históricos e arraigados. Neste contexto, a transfobia – uma forma de preconceito que afeta diretamente as pessoas transgêneros – emerge como um dos desafios mais significativos que devemos superar. No entanto, surge a indagação: a “transfobia é crime?” Este artigo busca lançar luz sobre essa questão a partir da perspectiva do Direito Penal.

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II. Transfobia e Direito Penal.

O Direito Penal, com seu papel protetivo dos bens jurídicos mais caros à sociedade, é frequentemente convocado quando se trata de combater o preconceito e a discriminação. A transgressão dos limites do respeito à diversidade e aos direitos humanos, observada na prática da transfobia, torna-se, portanto, um relevante objeto de análise para o Direito Penal.

A transfobia é uma violação de direitos humanos que, em sua expressão mais grave, encontra espaço de reprovação no Direito Penal. Este é o ramo do Direito que tem como objetivo principal a proteção dos bens jurídicos mais importantes para a sociedade, e a dignidade humana, sem dúvida, é um deles.

A transfobia, por atingir diretamente a dignidade humana e a liberdade individual, e por vezes até a integridade física, deve encontrar no Direito Penal um ambiente de efetiva repressão. Diante disso, é inegável que, quando atingem um grau de gravidade suficiente, tais atos devem encontrar uma resposta adequada no âmbito penal. No entanto, a maneira como esse enfrentamento vem ocorrendo levanta importantes questionamentos.

Acontece que o autor desse trabalho discorda da possibilidade em se fazer uma interpretação extensiva do tipo penal de racismo. Independente da necessidade em se estabelecer uma política criminal de sancionar atos contra lgbtq+, os princípios mais basilares do direito penal proíbem interpretação extensiva de tipos penais. O que isso significa? Que eu só posso punir alguém se sua conduta se enquadrar no que a lei diz que é, exatamente conforme ela descreve. Isso chama-se princípio da legalidade, visto de uma forma restritiva.

Toda norma sancionadora em Direito Penal deve ser interpretada de forma restritiva. Por outro lado, toda norma protetora de direitos e garantias individuais deve ser interpretada de forma extensiva. Todo o Direito Penal serve, logicamente, para controle social, mas também para proteger o indivíduo do Estado, em razão do poder enorme que ele tem em causar devassa na vida de alguém.

Entretanto, reservado o entendimento pessoal desse autor, o Supremo Tribunal Federal passou a entender que a discriminação lgbtq+ se equipara ao racismo, conforme falaremos a seguir.

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III. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Transfobia é Crime? O Atropelo Legislativo.

Nesse sentido, é imperativo citar a decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que veio justamente afirmar essa necessidade. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26 e o Mandado de Injunção (MI) nº 4733, a Corte decidiu pela criminalização da homofobia e da transfobia, equiparando-as ao crime de racismo, conforme previsto na Lei 7.716/1989.

O Supremo, com essa decisão, reconheceu a inércia do Congresso Nacional em legislar sobre o tema, caracterizando um verdadeiro “ato omissivo”. Diante deste cenário, o STF considerou necessária uma interpretação conforme a Constituição para preencher o vácuo legislativo existente e, assim, proteger a dignidade da população LGBT+.

Por conseguinte, a decisão da Corte respondeu afirmativamente à pergunta inicial: “transfobia é crime?”. Sim, é. A discriminação e a violência motivadas pela identidade de gênero, quando atingem patamares inaceitáveis, são consideradas infrações penais.

IV. A Transfobia Sob a Ótica da Lei de Racismo: Uma Solução Adequada?

A decisão do STF deu um importante passo no combate à transfobia, não há dúvidas. Contudo, é preciso lembrar que o papel de legislar compete ao Congresso Nacional. A Corte Suprema, embora seja a guardiã da Constituição, não deve ultrapassar sua competência e invadir o terreno do Legislativo.

Esse conflito de competências gerou uma solução jurídica que, embora proteja as pessoas trans, levanta questionamentos sobre a legitimidade do processo.

A utilização da Lei de Racismo para criminalizar a transfobia, no entanto, tem sido objeto de debates fervorosos. A Lei de Racismo foi concebida em um contexto específico, visando à proteção de determinados grupos étnico-raciais. Assim, questiona-se: a utilização dessa legislação para punir atos transfóbicos é a abordagem mais apropriada?

Por um lado, justifica-se a equiparação da transfobia ao racismo pela natureza estrutural de ambos os preconceitos. A transfobia, assim como o racismo, não é um evento isolado, mas um fenômeno sistêmico, o que justifica sua equiparação.

Por outro lado, alguns críticos, dos quais esse autor acompanha o entendimento, sustentam que a equiparação da transfobia ao racismo pode não ser a solução mais adequada. Segundo eles, a criação de uma legislação específica, que trate das particularidades e complexidades da transfobia, seria mais apropriada. E isso se dá porque ao Supremo Tribunal Federal não cabe legislar, e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão não podem servir para criar tipos penais.

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V. Perspectivas Futuras: Transfobia e a Legislação Brasileira

É inegável que a decisão do STF marca um importante passo no combate à transfobia no Brasil. Ao reconhecer a transfobia como crime, a Corte contribuiu para um futuro onde a diversidade e a dignidade humana são respeitadas e protegidas. No entanto, essa vitória não deve ser vista como um ponto final, mas como um ponto de partida para futuros avanços legislativos.

VI. Conclusão: O Desafio de Enfrentar a Transfobia

É inegável que a transfobia é um crime e deve ser tratada como tal. As pessoas trans merecem viver em uma sociedade que as respeite e proteja. No entanto, o caminho para alcançar esse objetivo não deve violar os princípios fundamentais da nossa democracia. Parece-nos desacertada a respeitável decisão do STF. Isso porque, ao nosso ver, usurpa a competência do Legislativo, sem fazer jus ao equilíbrio de poderes estabelecido pela Constituição.

A luta contra a transfobia é um desafio que deve ser enfrentado por todos nós, e cabe ao Poder Legislativo liderar esse processo, criando leis que reflitam as demandas da sociedade e respeitem a dignidade das pessoas trans. Apenas assim poderemos construir uma sociedade livre de preconceitos, onde todos sejam respeitados e protegidos.

Finalmente, o debate sobre a transfobia e a decisão do STF nos traz uma lição valiosa: a busca pela justiça deve sempre respeitar as regras do jogo democrático. Ignorar essa premissa pode levar a soluções que, embora bem-intencionadas, corroem os pilares da nossa democracia. A luta contra a transfobia deve, portanto, ser uma luta também pela preservação do Estado Democrático de Direito.

Por fim, se vítima ou acusado, consulte sempre um advogado para obter conselhos e garantir que você esteja em conformidade com a lei. Para isso, entre em nosso site e busque nosso contato, porque somente assim de você estará devidamente protegido.

Não é só isso, você precisa acessar nosso blog, e nossa página nas redes sociais para ter em primeira mão as informações confiáveis para uma compreensão mais precisa dos temas jurídicos.

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