Existem tipos de flagrante? O que é o flagrante e suas repercussões.

Leonardo Fleischfresser
Leonardo Fleischfresser

Advogado Criminalista, formado em Direito pelo UniCuritiba, pós graduado em Direito Penal. Mestrando em Ciências Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Direito de Lisboa. Membro pesquisador do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Professor Universitário.

Existem tipos de flagrante? O que é o flagrante e suas repercussões.

O flagrante é uma das situações mais conhecidas no âmbito do direito penal brasileiro. Trata-se da modalidade de prisão em que o indivíduo é surpreendido durante a prática de um crime ou logo após sua consumação. É importante compreender que o flagrante pode ocorrer de diferentes formas, de acordo com as circunstâncias em que o delito é cometido. Portanto, existem alguns tipos de flagrante de merecem atenção.

A doutrina costuma falar que o flagrante é uma modalidade de medida cautelar. Há, alguns, que a tratam como medida pré-cautelar[1]. O flagrante indica um indício do cometimento do crime, uma “visibilidade” da prática delitiva. Mas não é, por si só, elemento absoluto de convicção, menos ainda o flagrante é capaz de, sozinho, gerar a condenação de alguém.

A prisão em flagrante é temporária e não deve durar para além da audiência de custódia. Ou seja, a prisão em flagrante se prolonga até a audiência de custódia, oportunidade em que o juiz decidirá se o detido ficará preso preventivamente, ou responderá em liberdade. Isso deve ocorrer, em regra, em 24 após a prisão.

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Tipos de flagrante

O flagrante ele está previso no Código de Processo Penal em seu artigo 301 a 310. Já as hipóteses em que ele ocorre estão no artigo 302. Assim:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Portanto, dentre os tipos de flagrante previstos na legislação brasileira, destacam-se o flagrante próprio, o flagrante impróprio e o flagrante presumido.

O flagrante próprio é o dos incisos I e II transcrito acima, ele ocorre quando o agente é surpreendido cometendo a infração penal, ou seja, em pleno ato criminoso. Também pode ocorrer quando o indivíduo é detido logo após a prática do crime, ainda nas proximidades do local, e quando o crime já se consumou. É ainda um flagrante próprio porque não houve um lapso temporal relevante entre o crime e a prisão.

Agora, outro tipo de flagrante é o flagrante impróprio é a hipótese do inciso III. É assim chamado porque a “situação de flagrância” é mais “fraca”. A hipótese do inciso III merece destaque porque o conceito de perseguição é extraído do artigo 290 do Código de Processo Penal. Ele consagra que a perseguição deriva de uma continuidade, em que alguém persegue o criminoso, ainda que não mantenha contato visual o tempo todo. Essa perseguição deve começar logo após o cometimento do crime, sendo o “logo após” um termo subjetivo, mas que deve levar um mínimo de razoabilidade.

Por fim, o flagrante presumido é um tipo de flagrante e é aquele do último inciso, em que o criminoso, algum tempo depois (ou seja, mais tempo do que o “logo após” do inciso anterior) é encontrado com objetos utilizados na prática criminosa. Nesse caso, há fortes indícios de autoria ou participação no crime, mesmo sem a prisão em momento imediatamente posterior à infração.

Uma ressalva muito importante: é mito dizer que o flagrante tem duração de 48 horas, sendo que depois é possível se apresentar a delegacia sem problemas nenhum. Não existe essa fixação objetiva de tempo. É importante sempre ficar atento as hipóteses acima.

Caso o sujeito seja preso “em flagrante” sem que os requisitos acima estejam caracterizados, a prisão é ilegal e precisa ser relaxada, ou seja, o sujeito sair livre. Isso não significa que não haverá crime, e que ele ficará impune, nada disso. Mas sim que ele não ficará preso, salvo se existir alguma das hipóteses de prisão preventiva, que deverá ser decretada pelo juiz com posterior procura e prisão do criminoso.

Existe uma ressalva sobre os flagrantes em crimes permanentes, que são aqueles crimes em que a consumação ela se prolonga no tempo. A doutrina entende que, nesses casos, o flagrante se estende junto. São exemplos de crimes permanentes: a ocultação de cadáver, receptação, ocultação de bens, evasão de divisa, tráfico de drogas na modalidade guardar, ter em depósito… Esse tipo de flagrante é chamado, então, de flagrante permanente.

A questão sobre os flagrantes ilegais (que são outros tipos de flagrante), como flagrante forjado, provocado, preparado, esperado e diferido serão tratados em outro texto, em razão da sua complexidade.

Existem tipos de flagrante? O que é o flagrante e suas repercussões.

Repercussões do flagrante

O flagrante tem diversas repercussões no processo penal brasileiro. Um dos aspectos relevantes é, como já dito, a apresentação do preso, no prazo de 24 horas, ao juiz para que decida se a pessoa permanecerá presa ou responderá em liberdade.

Outra questão é, se ficar preso, o inquérito deverá ser concluído no prazo de 10 dias. Esse prazo visa garantir a celeridade e eficiência na apuração dos fatos, permitindo que as investigações sejam realizadas de maneira adequada.

Além disso, é possível que o flagrante seja convertido em prisão preventiva, nos casos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. É que quando o juiz recebe o auto de prisão em flagrante ele tem três saídas, de acordo com a lei:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal; ou

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Isso significa que, se houve alguma ilegalidade na prisão, como ela não estar dentro das hipóteses legais, ou o preso sofreu tortura ou maus tratos, a prisão deve ser relaxada e a pessoa colocada em liberdade imediatamente.

A segunda hipótese é a conversão do flagrante em preventiva. Essa conversão ocorre quando estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, tais como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Nesses casos, o juiz poderá determinar a prisão preventiva do indivíduo, mesmo após a prisão em flagrante.

Por fim, ele poderá substituir a prisão por medida cautelar diversa da prisão, como fiança, tornozeleira eletrônica, proibição de frequentar lugares ou se aproximar de pessoas, dentre outras previstas no artigo 319 do CPP.

Conversão em preventiva de ofício

Bom. Visto quais são os tipos de flagrante previstos e os passos seguinte a eles, importante mencionar o que segue.

O processo penal, depois de muitos anos de interpretação inquisitória e autoritária, passou a ser visto como de natureza garantista, acusatória. Isso significa que o juiz é imparcial e, de certa maneira, inerte com relação a algumas decisões. Ou seja, para tomar alguma decisão ele precisa ser provocado por alguém. Esse alguém é o Ministério Público. Como a prisão: o juiz não pode mais decretar prisão preventiva “de ofício” (ele mesmo, sem pedido do MP). Significa dizer que: se o Ministério Público ou o Delegado de Polícia não pedir a conversão do flagrante em preventiva, não pode o Juiz fazer.

Existem tipos de flagrante? O que é o flagrante e suas repercussões.

Conclusão sobre os tipos de flagrante

Em suma, o flagrante é uma modalidade de prisão que possui diferentes tipos de flagrante, como o flagrante próprio, impróprio e presumido. Suas repercussões no processo penal são diversas, como o prazo para conclusão do inquérito policial e a possibilidade de conversão em prisão preventiva. Os artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal estabelecem importantes disposições sobre o flagrante, e a audiência de custódia surge como uma figura relevante na proteção dos direitos fundamentais dos investigados. Compreender essas questões é essencial para uma análise aprofundada do direito penal brasileiro.

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