A condução de veículos sob o efeito de álcool ou substâncias psicoativas é um tema que desperta grande interesse e preocupação no âmbito jurídico, especialmente no campo do direito penal. Este artigo tem como objetivo discorrer de maneira detalhada e técnica sobre as penalidades aplicáveis àqueles que praticam tal conduta, com base no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A questão central que norteia nossa análise é: “Qual a pena para quem dirige embriagado?”.
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Qual a pena para quem dirige embriagado? Entenda a Lei Seca
A Lei Seca é uma legislação que rege as condutas de quem ingeriu bebida alcoólica e dirigiu sob essa influência. Ela foi aprovada com o objetivo de diminuir os acidentes causados por motoristas alcoolizados. A lei seca foi reformulada em 2008 deixando a conduta ainda mais grave. Antes, para se caracterizar crime, era necessário não só a embriaguez, mas que o condutor também estivesse conduzindo o veículo de forma imprudente, que colocasse em risco as demais pessoas. Com a reforma da Lei, passou a se reconhecer a tipicidade (adequação da conduta com a lei) com a simples constatação de álcool no sangue.
O Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro configura como crime a ação de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Portanto, a dúvida sobre qual pena para quem dirige embriagado é respondida na lei: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir. Detenção significa que não cabe regime inicial fechado (como no caso de RECLUSÃO).
Qual o bem jurídico tutelado no crime?
O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, ou seja, a segurança das pessoas como interesse coletivo. De outra forma, não é exigido nenhum dano efetivo dano sobre qualquer indivíduo e nem mesmo é necessária a demonstração de potencialidade lesiva concreta.
Isso significa que o tipo penal em questão se enquadra naqueles que chamamos de “crimes mera conduta” e de “perigo abstrato”, porque não se exige ocorrência de resultado naturalístico (dano) para a sua consumação. A simples condução de veículo automotor com concentração de álcool no sangue superior à permitida em lei já é crime e já se condena à uma pena para quem dirige embriagado.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva.
A tipicidade é um dos pilares do Direito Penal, sendo subdividida em tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva, ambas indispensáveis para a configuração do crime. No contexto do Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata da condução de veículo sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas, a análise da tipicidade se torna primordial para a compreensão jurídica da matéria.
A tipicidade objetiva refere-se à descrição técnica da conduta proibida. No caso do crime de dirigir embriagado, o núcleo do tipo penal é a ação de “conduzir veículo automotor” enquanto a condição especial é a “capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. A análise objetiva envolve a verificação da presença destes elementos, bem como a mensuração da alteração psicomotora através de meios probatórios como o teste do bafômetro, exames clínicos, entre outros.
Veículo automotor aqui se refere a todo aquele que se utiliza de um motor para funcionamento, tanto carros, quanto motos, barcos, navios, lanchas, aviões e etc. Já capacidade psicomotora alterada, são necessárias algumas considerações:
Existe um “mínimo” de álcool que pode ser constatado sem que não seja aplicada pena para quem dirige embriagado? Sim, e não. É que esse valor é muito baixo e não dá margem de segurança. Portanto, se você for pego dirigindo embriagado, qualquer valor acima de 6 decigramas de álcool presente no sangue ou 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar cometerá um crime.
Se você for parado em uma blitz e realizar o teste do bafômetro, as consequências variam conforme os resultados e as circunstâncias. Vamos analisar as possíveis situações.
⦁ Se o teste comprovar a influência do álcool: Caso o teste comprove que o motorista está sob a influência do álcool, ele responderá administrativamente conforme o art. 165 do CTB:
⦁ Se o motorista se recusar a fazer o teste do bafômetro: Se o motorista se recusar a fazer o teste do bafômetro e não apresentar um conjunto de sinais de alteração da capacidade psicomotora, ele responderá conforme o art. 165-A do CTB: Infração gravíssima; Penalidade: multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
⦁ Se o motorista apresentar sinais de embriaguez e se recusar a fazer o teste
Mesmo que você se recuse a fazer o teste do bafômetro, além da multa administrativa presente no item acima, ainda sim os agentes de trânsito ou os policiais poderão constatar a embriaguez por meio do Termo De Constatação De Sinais De Alteração Da Capacidade Psicomotora e seus depoimentos serão usados para um processo criminal e uma eventual condenação.
A Tipicidade Subjetiva do delito se relaciona com a intenção (dolo) ou culpa do agente. No caso do artigo 306 do CTB, a tipicidade subjetiva é caracterizada sempre pelo DOLO, ou seja, vontade livre e consciente de dirigir sabendo que se encontra em um estado de embriaguez.
Competência e Ação Penal:
A competência para julgar os crimes de trânsito, como o previsto no artigo 306 do CTB, é da Justiça Estadual e o processo correrá em uma vara criminal comum, e não nos juizados especiais em razão do máximo de pena em abstrato ser superior a 2 anos.
A ação penal é pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público pode iniciá-la sem necessidade de representação da vítima.
Ao invés de aplicar pena para quem dirige embriagado, poderá caber ao seu caso a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, entre outras condições. Essa medida visa proporcionar uma resposta penal mais adequada e educativa, evitando a estigmatização que uma condenação criminal pode gerar.
Conclusão.
A compreensão acerca do “qual a pena para quem dirige embriagado?” perpassa a análise minuciosa do Artigo 306 do CTB, bem como a apreciação dos elementos jurídicos e processuais envolvidos. O enfrentamento deste problema exige não apenas a aplicação rigorosa da lei, mas também a promoção de políticas públicas educativas, visando a prevenção e a conscientização sobre os riscos da condução sob efeito de substâncias psicoativas.
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