O sistema penal brasileiro, assim como muitos outros ao redor do mundo, opera sob a premissa de que a punição tem como objetivo não apenas retribuir, mas também reeducar e reintegrar o infrator à sociedade. Trata-se do princípio da culpabilidade, que avalia a conduta praticada não só contraria à lei, mas também dentro dos aspectos pessoais do criminoso (sujeito ativo). Uma dessas consequências pessoais é com efeito nas nuances legais é a diferenciação entre réu primário e um reincidente. Não poderia a lei, então, deixar de prever determinados benefícios do réu primário.
Vamos falar um pouco sobre os benefícios do réu primário nesse artigo. Mas antes de mais nada, se você responde a algum processo criminal, mesmo sendo réu primário, não deixe de procurar ajuda jurídica. Para isso, visite nosso site e entre em contato.
Benefícios do réu primário x A Reincidência no Contexto Jurídico-Penal
A reincidência, prevista no art. 63 do Código Penal Brasileiro, ocorre quando o agente comete novo crime, após o trânsito em julgado de sentença que o tenha condenado por outro crime anteriormente. Esse conceito é de suma importância, pois desempenha um papel crucial no processo de dosimetria da pena.
Dentre algumas consequências de ser reincidente, temos:
Agravamento da Pena: Conforme o Art. 61, I, do CP, a reincidência é considerada uma circunstância agravante. A consequência disso é que a pena-base do reincidente pode ser aumentada, tornando-se mais severa que a de um réu primário.
Regime de Cumprimento: Enquanto um réu primário, condenado a uma pena menor que 4 anos por um crime sem violência ou grave ameaça, poderia iniciar sua pena no regime aberto, o reincidente pode ser condenado diretamente ao regime semiaberto ou fechado, conforme a gravidade do crime e a discricionariedade do magistrado.
Prazo para progressão de regime: um reincidente precisa cumprir mais tempo de pena para progredir de regime. É o que observamos do regramento previsto na Lei de Execuções Penais, que concede benefícios do réu primário. É o que diz o artigo 112 da mencionada lei:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado;
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Benefícios de Ser Réu Primário
Ser réu primário no sistema penal brasileiro oferece vantagens que vão além das penalidades reduzidas. Aqui, exploramos alguns dos benefícios do réu primário:
Furto Privilegiado: O Art. 155, §2º, do CP é um exemplo notório da flexibilidade proporcionada ao réu primário. Em casos onde o furto é de pequeno valor e o réu é primário, o juiz pode optar por sanções mais leves, considerando o menor potencial ofensivo do ato.
Existem outros crimes que preveem situações semelhantes para pessoas que tem são réus primários, sendo considerados, portanto, outros benefícios ao réu primário. Um exemplo importante é aquele que comete o delito de apropriação indébita previdenciária. se o agente for primário e de bons antecedentes o juiz isentará de pena, desde que tenha o agente pago os valores apropriados.
Maior Probabilidade de Liberdade Provisória: Em muitos casos, ser réu primário pode aumentar as chances de se obter liberdade provisória, enquanto se aguarda o julgamento.
Possibilidade de Sursis: O “sursis”, ou suspensão condicional da pena, é outra concessão de benefícios aos réus primários. Segundo o Art. 77 do CP, o juiz pode suspender a execução da pena se a condenação for de até 2 anos, o condenado não for reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do crime, indicarem que essa medida é suficiente.
Possibilidade de Suspensão Condicional do Processo: A Suspensão Condicional do Processo, muitas vezes referida simplesmente como “sursis processual”, é um instituto despenalizador, pois cumpridos os requisitos do artigo 89 da Lei 9.099, sendo um deles a presença da primariedade, ou ser réu primário, o sujeito terá direito a suspender o processo, pelo prazo de 02 a 04 anos, cumprindo determinados requisitos. Se tudo ocorrer conforme determinado, não haverá processo e consequentemente não haverá condenação.
A grande vantagem da Suspensão Condicional do Processo para o acusado que é réu primário é que, caso ele cumpra todas as condições estabelecidas pelo juiz durante o período determinado, o processo contra ele será extinto, e ele não terá uma condenação registrada em seu nome. Essa medida se alinha com o objetivo de ressocialização e prevenção do sistema penal, ao invés de apenas punir. Ai temos outro benefício do réu primário.
Conclusão
Entender a distinção entre réu primário e reincidente é crucial para compreendermos os benefícios do réu primário. Isso server não apenas para profissionais do direito, mas para a sociedade em geral. A reincidência é vista, no contexto jurídico-penal, como um indicativo de resistência à ressocialização, justificando uma resposta penal mais severa. Em contrapartida, o réu primário é contemplado com uma abordagem mais branda e focada na reintegração. Isso reflete a dualidade do sistema penal, que busca equilibrar a necessidade de punir com a aspiração de reeducar e reintegrar o infrator à sociedade.
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