BENEFÍCIOS DO RÉU PRIMÁRIO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO: UMA ANÁLISE DETALHADA

Leonardo Fleischfresser
Leonardo Fleischfresser

Advogado Criminalista, formado em Direito pelo UniCuritiba, pós graduado em Direito Penal. Mestrando em Ciências Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Direito de Lisboa. Membro pesquisador do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Professor Universitário.

BENEFÍCIOS DO RÉU PRIMÁRIO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO: UMA ANÁLISE DETALHADA

O sistema penal brasileiro, assim como muitos outros ao redor do mundo, opera sob a premissa de que a punição tem como objetivo não apenas retribuir, mas também reeducar e reintegrar o infrator à sociedade. Trata-se do princípio da culpabilidade, que avalia a conduta praticada não só contraria à lei, mas também dentro dos aspectos pessoais do criminoso (sujeito ativo). Uma dessas consequências pessoais é com efeito nas nuances legais é a diferenciação entre réu primário e um reincidente. Não poderia a lei, então, deixar de prever determinados benefícios do réu primário.

Vamos falar um pouco sobre os benefícios do réu primário nesse artigo. Mas antes de mais nada, se você responde a algum processo criminal, mesmo sendo réu primário, não deixe de procurar ajuda jurídica. Para isso, visite nosso site e entre em contato.

Benefícios do réu primário x A Reincidência no Contexto Jurídico-Penal

A reincidência, prevista no art. 63 do Código Penal Brasileiro, ocorre quando o agente comete novo crime, após o trânsito em julgado de sentença que o tenha condenado por outro crime anteriormente. Esse conceito é de suma importância, pois desempenha um papel crucial no processo de dosimetria da pena.

Dentre algumas consequências de ser reincidente, temos:

Agravamento da Pena: Conforme o Art. 61, I, do CP, a reincidência é considerada uma circunstância agravante. A consequência disso é que a pena-base do reincidente pode ser aumentada, tornando-se mais severa que a de um réu primário.

Regime de Cumprimento: Enquanto um réu primário, condenado a uma pena menor que 4 anos por um crime sem violência ou grave ameaça, poderia iniciar sua pena no regime aberto, o reincidente pode ser condenado diretamente ao regime semiaberto ou fechado, conforme a gravidade do crime e a discricionariedade do magistrado.

Prazo para progressão de regime: um reincidente precisa cumprir mais tempo de pena para progredir de regime. É o que observamos do regramento previsto na Lei de Execuções Penais, que concede benefícios do réu primário. É o que diz o artigo 112 da mencionada lei:

BENEFÍCIOS DO RÉU PRIMÁRIO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO: UMA ANÁLISE DETALHADA

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado;
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

Benefícios de Ser Réu Primário

Ser réu primário no sistema penal brasileiro oferece vantagens que vão além das penalidades reduzidas. Aqui, exploramos alguns dos benefícios do réu primário:

Furto Privilegiado: O Art. 155, §2º, do CP é um exemplo notório da flexibilidade proporcionada ao réu primário. Em casos onde o furto é de pequeno valor e o réu é primário, o juiz pode optar por sanções mais leves, considerando o menor potencial ofensivo do ato.

Existem outros crimes que preveem situações semelhantes para pessoas que tem são réus primários, sendo considerados, portanto, outros benefícios ao réu primário. Um exemplo importante é aquele que comete o delito de apropriação indébita previdenciária. se o agente for primário e de bons antecedentes o juiz isentará de pena, desde que tenha o agente pago os valores apropriados.

Maior Probabilidade de Liberdade Provisória: Em muitos casos, ser réu primário pode aumentar as chances de se obter liberdade provisória, enquanto se aguarda o julgamento.

Possibilidade de Sursis: O “sursis”, ou suspensão condicional da pena, é outra concessão de benefícios aos réus primários. Segundo o Art. 77 do CP, o juiz pode suspender a execução da pena se a condenação for de até 2 anos, o condenado não for reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do crime, indicarem que essa medida é suficiente.

BENEFÍCIOS DO RÉU PRIMÁRIO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO: UMA ANÁLISE DETALHADA

Possibilidade de Suspensão Condicional do Processo: A Suspensão Condicional do Processo, muitas vezes referida simplesmente como “sursis processual”, é um instituto despenalizador, pois cumpridos os requisitos do artigo 89 da Lei 9.099, sendo um deles a presença da primariedade, ou ser réu primário, o sujeito terá direito a suspender o processo, pelo prazo de 02 a 04 anos, cumprindo determinados requisitos. Se tudo ocorrer conforme determinado, não haverá processo e consequentemente não haverá condenação.

A grande vantagem da Suspensão Condicional do Processo para o acusado que é réu primário é que, caso ele cumpra todas as condições estabelecidas pelo juiz durante o período determinado, o processo contra ele será extinto, e ele não terá uma condenação registrada em seu nome. Essa medida se alinha com o objetivo de ressocialização e prevenção do sistema penal, ao invés de apenas punir. Ai temos outro benefício do réu primário.

Conclusão

Entender a distinção entre réu primário e reincidente é crucial para compreendermos os benefícios do réu primário. Isso server não apenas para profissionais do direito, mas para a sociedade em geral. A reincidência é vista, no contexto jurídico-penal, como um indicativo de resistência à ressocialização, justificando uma resposta penal mais severa. Em contrapartida, o réu primário é contemplado com uma abordagem mais branda e focada na reintegração. Isso reflete a dualidade do sistema penal, que busca equilibrar a necessidade de punir com a aspiração de reeducar e reintegrar o infrator à sociedade.

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