Importunação sexual: o que é, quais são os tipos e como denunciar?

Leonardo Fleischfresser
Leonardo Fleischfresser

Advogado Criminalista, formado em Direito pelo UniCuritiba, pós graduado em Direito Penal. Mestrando em Ciências Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Direito de Lisboa. Membro pesquisador do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Professor Universitário.

Importunação sexual: o que é, quais são os tipos e como denunciar?

A importunação sexual é um crime que ocorre quando uma pessoa pratica um ato libidinoso contra outra pessoa sem o seu consentimento. O ato libidinoso pode ser qualquer coisa que seja sexualmente sugestiva, como passar a mão na pessoa, ou qualquer outro ato que tenha intenção de satisfazer seus desejos sexuais.

A importunação sexual é um crime grave, e a pena para esse crime é de um a cinco anos de prisão. No entanto, é importante notar que a importunação sexual nem sempre é um crime violento. Aliás, ela não pode ser violenta, caso contrário a conduta poderá ser a de estupro.

Existem vários tipos de importunação sexual, mas alguns dos tipos mais comuns incluem apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.

A importunação sexual pode ocorrer em qualquer lugar, mas é mais comum em lugares públicos, como transporte público, parques e clubes. A importunação sexual também pode ocorrer em ambientes de trabalho, escolas e universidades.

Mas antes de mais nada tenha em mente que um bom advogado criminalista poderá analisar seu caso. Se você se encontrar nessa situação ou tenha algum familiar, contate imediatamente um advogado criminalista de sua confiança. Então, visite nosso site e entre em contato.

A LEI DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (LEI 13.718/2018)

A importunação sexual surge como figura típica intermediária. É que antes da Lei 13.718/2018 esse tipo penal recebia o nome de Importunação Ofensiva ao Pudor e era tido como contravenção penal, antes previsto no artigo 61 do Decreto-Lei 3.668/41. Contravenções penais são condutas que não são consideradas crimes. Recebem uma pena de detenção e prisão simples, normalmente poucos dias, que a pessoa cumpre na sua casa.

Acontece que o desvalor da ação em casos que comumente não se enquadravam no crime de estupro, por ausência de elementares do tipo como violência ou grave ameaça, eram tratados de forma apequenada pelo ordenamento jurídico. O estopim da mudança legislativa foi o caso de São Paulo em que um passageiro do transporte público ejaculou em uma mulher e, preso por estupro, foi libertado dias depois em razão de uma análise técnica do magistrado que não enquadrou a conduta no tipo do artigo 213 do CP.

Isso foi importante não só para se evitar a impunidade, mas também para se evitar injustiças. Isso porque haviam muitos casos de condenações e persecuções penais de condutas que tecnicamente não eram estupro, pela gravidade e intensidade do ato libidinoso, conforme veremos mais pra frente, mas por ausência de outra previsão legal, assim se enquadravam. Dessa forma, houve a retroatividade da lei penal mais benéfica. Ou seja: condutas que não eram tecnicamente estupro, mas as pessoas estavam sendo assim processadas, passaram a responder por algo “menos grave”.

A Lei de Importunação Sexual define a importunação sexual como a prática de um ato libidinoso contra outra pessoa sem o seu consentimento. O ato libidinoso pode ser qualquer coisa que seja sexualmente sugestiva, como passar a mão na pessoa, fazer propostas sexuais ou fazer comentários de natureza sexual.

Importunação sexual: o que é, quais são os tipos e como denunciar?

A pena para a importunação sexual é de um a cinco anos de prisão. A pena para o estupro é de seis a dez anos de prisão, mas pode ser aumentada para até vinte anos de prisão se o estupro for cometido com violência ou grave ameaça à vítima.

A Lei de Importunação Sexual é uma importante conquista para a luta contra a violência sexual. Essa lei cria novos mecanismos para proteger as vítimas de violência sexual e para punir os agressores.

ELEMENTO SUBJETIVO:

O elemento subjetivo da importunação sexual será sempre o dolo, não admitindo culpa. E não basta simplesmente o dolo de praticar ato libidinoso, pois o tipo exige um elemento subjetivo específico que é satisfazer a lascívia, própria ou de terceiros.

CONSUMAÇÃO:


A importunação sexual consuma-se com a prática do ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Cabe tentativa, embora também de difícil ocorrência,

DIFERENÇA ENTRE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO:

Antes de falar das diferenças, é de se apresentar o que os tipos de comum. Tanto a importunação sexual quanto o estupro e estupro de vulnerável tem como elementar o ato libidinoso, que significa um ato lascivo com fins de prazer sexual e que seja diverso da conjunção carnal. A diferença entre essa elementar é a intensidade, conforme se verá. Ambos também protegem o mesmo bem jurídico: dignidade sexual tida como a liberdade em escolher o próprio parceiro.

A primeira grande diferença é a violência ou grave ameaça, que é obrigatório para caracterizar o estupro (sem a qual não existe esse crime). Essa violência ou grave ameaça pode ser direcionada diretamente à vítima, ou para terceiro, de forma a obrigar a vítima a se masturbar ou praticar qualquer outro ato sexual com alguém sob pena de uma terceira pessoa vir a sofrer as consequências.

Outra diferença muito importante é aquele com relação ao ato libidinoso.

A doutrina hoje diferencia um do outro pela intensidade do ato libidinoso aferível objetivamente. O estuprador é aquele que pratica ato libidinoso, em sua potencialidade ofensiva máxima (coito anal, felação etc.). Por sua vez, “o passar de mãos lascivo nas nádegas”, “o beijo forçado”, aquilo que antes tinha que se adequar ao estupro para não ficar impune (mesmo todo mundo sabendo dessa desproporcionalidade!) “ganha” nova tipificação: o crime de importunação sexual.

A Nona Câmara Criminal do TJSP, em junho desse ano, julgou um caso curioso, de um agente que teria proferido frases fortes a vítima, com nítido desrespeito a sua honra, e, segurando seu braço, palpou-lhe o órgão genital apalpado. A sentença foi pela classificação do crime como importunação sexual, o que foi mantido pelo Tribunal.

Importunação sexual: o que é, quais são os tipos e como denunciar?

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

Cabe suspensão condicional do processo para quem é réu primário, bons antecedentes e a gravidade da conduta não foi significativa o suficiente. Isso significa que o Ministério Público poderá propor ao réu que, durante 2 ou 4 anos, cumpra determinadas exigências, como trabalho lícito, comparecimento bimestral em Juízo, pagamento de serviço à comunidade, e o processo não terá seguimento.

Nesses casos o réu não perde o “réu primário”.

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL CONTRA MENOR DE 14 ANOS?

Não é possível cometer importunação sexual contra menor de 14 isso. Isso porque, se a vítima tiver menos de 14 anos, o crime será sempre de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, com uma pena infinitamente superior e tratado com maior gravidade.

Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua TERCEIRA SEÇÃO no julgamento do RECURSOS REPETITIVOS – Tema 1.121.

Assim, não pode ser sujeito passivo do crime de importunação sexual, pessoa menor de 14 anos.

CONCLUSÃO

Lembre-se sempre de visitar nosso site e entrar em contato, porque somente assim de você estará atualizado sobre as mudanças na legislação. Não é só isso, você precisa acessar nosso blog, e nossa página nas redes sociais para ter em primeira mão as informações confiáveis para uma compreensão mais precisa dos temas jurídicos.

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