O CRIME DE PERSEGUIÇÃO E SUAS CONSIDERAÇÕES LEGAIS

Leonardo Fleischfresser
Leonardo Fleischfresser

Advogado Criminalista, formado em Direito pelo UniCuritiba, pós graduado em Direito Penal. Mestrando em Ciências Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Direito de Lisboa. Membro pesquisador do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Professor Universitário.

O CRIME DE PERSEGUIÇÃO E SUAS CONSIDERAÇÕES LEGAIS

O crime de perseguição, comumente conhecido como “stalking”, tem ganhado destaque nas discussões jurídicas nos últimos tempos, sobretudo devido ao aumento da sua ocorrência e dos casos que chegam ao conhecimento público.

No Brasil, o crime de perseguição é regulamentado pelo artigo 147-A do Código Penal. Neste artigo, abordaremos as especificidades desse delito e suas repercussões no âmbito jurídico, com ênfase na Lei Maria da Penha.

Antes de mais nada, se você for vítima ou réu que tenha como objeto o crime de perseguição, não deixe de procurar ajuda jurídica. Para isso, visite nosso site e entre em contato.

Artigo 147-A do Código Penal Brasileiro: Definindo o Crime de Perseguição

O artigo 147-A foi inserido no Código Penal Brasileiro para tipificar o crime de perseguição, apresentando a seguinte redação:

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Observa-se que a conduta é praticada quando há aquele assédio persistente, que aparenta critérios de perseguição, de tal forma a cercear a liberdade da vítima porque ela acaba ficando com medo ou receio de ter sua vida normal.

A atitude do sujeito ativo aqui retira a paz da vítima porque nunca se sabe quando o perseguidor estará na porta, seguindo, mandando mensagens, e etc.

A lei n.º 14.132/2021 que instituiu o crime, acabou por revogar a perturbação da tranquilidade, que era uma contravenção penal, tornando a conduta um crime, ou seja, dando a ela uma roupagem de maior potencial ofensivo.

O crime de perseguição é uma forma de assédio. Mas o assédio deve ser constante, predatório, obsessivo e insistente.

Bem Jurídico Tutelado no Crime de Perseguição

O bem jurídico tutelado pelo delito é a Liberdade Individual da pessoa, com enfoque tanto no aspecto psicológico quanto de locomoção.

Tipicidade Objetiva e Subjetiva – O que configura o crime de perseguição e qual o elemento subjetivo (dolo ou culpa) do crime?

“Perseguir” é um termo que, em sua essência, engloba ações como incomodar, assediar, molestar e importunar. Entretanto, para que uma conduta seja considerada perseguição, ou “stalking”, no âmbito jurídico, existem alguns critérios específicos que precisam ser atendidos.

Em primeiro lugar, a ação de perseguir deve ser reiterada e obsessiva. Isso significa que uma única mensagem ou um único ato de incomodação não se enquadram na definição legal de perseguição. É a constância e a intensidade desses atos que configuram o crime de perseguição.

Outro ponto fundamental é que a perseguição pode ser executada por variados meios. Desde cartas, mensagens, incessantes visitas, até o envio de fotografias não solicitadas. Porém, e aqui está uma observação crucial, para ser considerada perseguição, essa conduta precisa ser executada com um nível de obsessão tal que seja capaz — ou seja, APTA — a causar efetiva restrição na capacidade de locomoção da vítima.

O crime de perseguição é categorizado como um crime de perigo abstrato-concreto. Esta é uma tipologia mista porque, embora não exija que um resultado específico ocorra (como a vítima perder sua capacidade de movimentação ou sua paz psíquica), requer que os meios obsessivos empregados tenham o potencial de causar tal resultado.

Por fim, ainda na tipicidade, o elemento subjetivo é somente o DOLO, ou seja, vontade livre (elemento volitivo) e consciente (elemento cognitivo) de perseguir reiteradamente alguém, fazendo isso com a utilização de ameaça à integridade física ou psíquica, e com a intenção de limitar a capacidade de locomoção ou invadindo a esfera de privacidade da vítima. Todos esses elementos, em essência, devem estar presente no intelecto do sujeito ativo (criminoso), sem o qual não há crime, por falta de tipicidade subjetiva.

O CRIME DE PERSEGUIÇÃO E SUAS CONSIDERAÇÕES LEGAIS

Consumação:

O crime de perseguição se consuma com a habitualidade / reiteração do comportamento apto a gerar essa limitação na capacidade de locomoção ou invasão na esfera de privacidade da vítima. Não basta, portanto, apenas uma carta, uma mensagem, ou uma visita (dentre outras possibilidade), mas sim que haja uma reiteração nesses fatos.

Como a reiteração é elementar do tipo penal, não cabe tentativa, pois uma vez iniciado o ato de execução, com a reiteração, mais de duas vezes, já se consuma o crime.

A Lei Maria da Penha e o Crime de Perseguição

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) representa um marco no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela estabelece mecanismos para prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra as mulheres.

Com a inclusão do artigo 147-A no Código Penal, a perseguição cometida em contexto de violência doméstica e familiar se tornou agravante. Isso significa que, quando o “stalking” ocorre nesse cenário, a pena aplicada pode ser aumentada em até metade, refletindo a gravidade da conduta e a necessidade de proteger a vítima.

Resumo.

A tipificação do crime de perseguição no Código Penal representa um avanço na proteção dos direitos individuais e da privacidade. Alguns pontos de destaque incluem:

Proteção Ampliada: A norma protege não apenas a integridade física, mas também a psicológica da vítima, reconhecendo que a perseguição pode causar danos emocionais e mentais severos.

Reiteração: A conduta deve ser reiterada, ou seja, não se trata de um ato isolado, mas de uma prática contínua que causa perturbação à vítima.

Diversidade de Meios: O crime pode ser cometido por qualquer meio, abrangendo desde a perseguição física até a virtual, como nas redes sociais.

Ação Penal / Competência

Natureza da Ação Penal: O crime de perseguição é processado por meio de uma ação penal pública condicionada à representação. Isso significa que o Ministério Público não pode iniciar a ação penal sem que a vítima expresse sua vontade de ver o autor do crime processado. Se a vítima não representa contra o autor, ou se retrata da representação já realizada, o processo não pode ter continuidade.

Competência: O Juizado Especial Criminal (JECRIM) é o órgão competente para processar e julgar os crimes de perseguição, devido à sua menor potencial ofensivo. Entretanto, é essencial frisar que, nos casos em que a perseguição é cometida no contexto de violência doméstica, a competência se desloca para o juizado especializado em violência doméstica e familiar contra a mulher, dada a especificidade e a gravidade desse contexto.

Suspensão Condicional do Processo: Nos crimes de menor potencial ofensivo, como é o caso da perseguição, admite-se a suspensão condicional do processo. Trata-se de um benefício legal que permite ao acusado, preenchidos certos requisitos, ter seu processo suspenso por um período determinado, ao final do qual, não havendo descumprimento das condições estabelecidas, o processo é extinto. Porém, é fundamental observar que nos casos de perseguição cometida em contexto de violência doméstica, essa suspensão não é admitida, em razão da política de combate à violência contra a mulher.

Dessa forma, é imprescindível a análise atenta das circunstâncias e especificidades de cada caso para a correta aplicação e interpretação da lei. O crime de perseguição, embora de menor potencial ofensivo, carrega consigo nuances processuais e procedimentais que demandam um tratamento jurídico adequado e sensível.

Conclusão

O reconhecimento legal do crime de perseguição no Código Penal Brasileiro marca um passo importante na proteção dos direitos fundamentais. A ligação com a Lei Maria da Penha reforça ainda mais a necessidade de proteger vítimas de violência, garantindo-lhes um ambiente seguro e livre de perseguições e ameaças. Com o devido conhecimento e aplicação da lei, espera-se reduzir os casos de “stalking” e assegurar a justiça às vítimas deste grave delito.

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